O Tribunal Superior do Trabalho entende que a multa prevista no artigo 477 da CLT não trata do prazo para homologação de empregado com mais de 1 (um) ano de trabalho e sim para o pagamento da rescisão contratual.
O pagamento da rescisão contratual deverá ser paga nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) Até o décimo dia, contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio indenizado.
Dessa forma, aconselhamos as empresas, mesmo antes da homologação, ao rescindirem o contrato de trabalho com seus empregados façam imediatamente o pagamento da rescisão de contrato, podendo, após a realizar a homologação.
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